Nelson Fernandes |
É verdade que em Portugal, legisla-se para tudo e aprova-se tudo, por mais BÁRBARO que seja. Quando Países, mais avançados no pensamento, ainda estão a estudar o impacto na Sociedade, da aprovação ou não de determinados actos, em Portugal isso “já cá canta”...!!!
Mas naquilo que faz realmente parte do dia a dia da Humanidade somos MUITO PUDICOS...!!! Até falar nisso é feio...!!! Ai que vergonha ...!!!
Portanto, condena-se a Prostituição e aprova-se o quê ...? O amor livre...?
Ou querem por acaso agora exigir ou impor, que cada indivíduo, que queira ter relações sexuais, tenha que se apaixonar e se casar. ? Sim, porque a única relação legal, é aquela com o cônjuge, não é verdade ...???
Mas em que mundo é que vós viveis. E todos aqueles crimes sexuais, perpetrados, por indivíduos, que não têm a mínima ideia de como, nem tempo para andar a pedir NAMORO .... para depois...tac, tac, tac ...!!!
E depois são só os homens que têm apetites sexuais ...??? Só se for em Portugal...??? E aquelas senhoras “bem casadas”, que vão dar uma volta ao café com o vizinho, porque o marido já nem com viagra lá vai ...??? É isso que é interessante e apetitoso, não é verdade. Acordem! Gente.
Deixem as Pessoas serem livres e criem-lhe, isso sim, é condições para que possam desfrutar dessa liberdade em toda a segurança.
Logo no Início da BÍBLIA aparece a prostituição e a homossexualidade. Já o ADÃO se quis os favores da EVA, pagou e bem caro, teve que engolir a maçã. São factos inerentes à natureza humana. Como já noutras oportunidades, aqui escrevi, o que é lindo, é que cada um ocupe o lugar que escolheu. Isso aí de penalizar os “Compradores” é mais uma cópia da França. Os franceses também querem punir aquele que fica por cima...!!! Que palhaçada à qual este Mundo chegou...!!!
Eis então a Lei Suiça. E funciona 5*****
Que o confirmem as Portuguesas que aqui a exercem.
E são muitas, basta abrir um qualquer jornal diário para confirmar.
“ Definição da prostituição, objectivos da LEI.
A lei sobre o exercício da prostituição (Lpros) defini antes de mais a prostituição como actividade duma pessoa que dedica habitualmente a actos sexuais ou de ordem sexual, com um número determinado, ou indeterminado de clientes, obtendo uma remuneração.
Ela (a Lei), fixa-se igualmente por objectivos (artigo 1 Lpros):
• Garantir, dentro do meio da prostituição, que as condições do exercício desta actividade sejam conformes à Legislação, nomeadamente que não haja um atentado a liberdade das pessoas que se prostituem, que estas não sejam vítimas de ameaças, de violências ou de pressões, ou que não haja quem se aproveita da sua fraqueza, ou dependência para as obrigar a entregarem-se as actos sexuais ou de ordem sexual;
• De garantir a aplicação das medidas de prevenção sanitárias e sociais;
• De regulamentar os locais, horas e modalidades do exercício da prostituição, bem como lutar contra as manifestações secundárias da prostituição de natureza a perturbar a ordem pública.
Os diferentes modos do exercício da prostituição.
Tratando-se de locais horas e modalidades do exercício da prostituição a (Lpros) estabelece antes de mais, uma distinção entre dois modos do exercício da prostituição, a saber:
• Aquela que se exerce sobre o domínio público, sobre locais acessíveis ao público, ou expostos à vista do público ( articles 6e 7 Lpros)
• Aquela que se exerce em locais de encontros fora da vista pública (art 8)
As autoridades
A Polícia Cantonal do Comércio, o Serviço da Saúde Pública, a Polícia Cantonal e os Serviços Sociais do Cantão, são as autoridades competentes e encarregadas da aplicação da (Lpros)
Elas têm o direito de fixar as restrições ao exercício da prostituição no domínio público ou expostas à vista do público.
Estas autoridades podem em todo o tempo dentro do quadro das atribuições respectivas, se necessário pela força, proceder ao controle dos salões e pessoas que aí se encontrem Artigo 12Lpros).
Recenseamento
A Polícia Cantonal procede a um recenseamento das pessoas que exercem a prostituição (artigo 4 Lpros). O anúncio (do interessado em se prostituir), voluntário e pessoal é possível a todo o momento.
Sanções penais
Em caso de infracção à ( Lpros) as sanções previstas no Artigo 199 do CPSuiço, podem ser aplicadas, sejam penas de prisão ou multas. “
Tradução conforme (pela minha honra).
Nelson Fernandes