António Fernandes |
Daí que se tenha por princípio do exercício da liberdade, ser uma ação individual cujo limite termina, quando invade a ação da liberdade do semelhante.
Este é um, dos vários conceitos tidos, sobre como se deve exercer a prática de um direito Universal do Homem, muito relativo, e que leva a que atropelos ao seu exercício sejam analisados com ligeireza politica de que resulte beneficio.
No entanto, cabe a cada um, esse mesmo direito, ao tecer considerando opinativo, que mais não refletem do que uma opinião num universo de opiniões convergentes na matriz, mas divergentes na interpretação analítica.
A liberdade não pode ser analisada de um ângulo exclusivo só porque esse ângulo influi sobre o posicionamento social na matéria, sendo um mero resultado sintético apurado, consoante o interesse do momento.
Deve também, contemplar cenários convergentes e divergentes de forma exponencial a todo o conjunto dos segmentos sociais mais representativos do tecido sociológico por influência sobre o comportamento.
Por se tratar de um assunto que reporta a espontaneidade do comportamento individual o que implica variação conceptual em contexto, deve prevalecer o senso.
Senso esse que resulta sempre do consenso sobre o que é socialmente aceitável e o que não é.
Coloca-se por isso a razoabilidade média da educação coletiva como condicionante do seu exercício mais do que os preceitos, preconceitos, ou os conceitos. Porque, o exercício da liberdade não pode raiar o exercício da libertinagem. Um exercício muito comum no presente estádio Histórico da organização social de que se pode, a titulo de exemplo, extrair um exercício: a limitação do acesso.
Como sabemos, o acesso, seja ele qual for, tem condições de limitação. Condições essas que castram o exercício coletivo da liberdade por via do exercício libertino dos que impõem essas condições.
Importa por isso contextualizar o direito ao exercício da liberdade no âmbito politico das liberdades e garantias resultantes de um modelo democrático constitucional abrangente.
Um modelo que contemple e consagre os princípios elementares do exercício, a todos os cidadãos que dão corpo à Nação, e de entre eles, escolhem quem assegura o funcionamento do Estado e dos seus diversos órgãos.
Cabe por isso ao Estado através dos seus agentes ditar as regras do exercício da liberdade através do seu edifício legislado de que os executores da justiça são o vértice determinante, por forma a que o direito e a democracia predominem.
Esta forma de viver em liberdade com democracia, ou de aceitar democraticamente as regras para o exercício da liberdade, poderão não ser da vontade de todos os cidadãos, mas são com certeza, da vontade da sua grande maioria. O senso e o consenso que a regulação natural comunitária exige para que funcione em articulação entre os valores, as necessidades e as soluções.
Em suma, o equilíbrio necessário para haverem condições mínimas de vida em sociedade num mundo multicultural; multirracial; e de organização política, diferente.
Um mundo separado por valores que ditam o grau de civilização existente em cada Continente.
Aquilo que hoje deve preocupar as sociedades é a sua liberdade em
democracia mais do que a sua democracia em liberdade porque são formas de vida
organizada completamente diferentes. A liberdade é um exercício individual
enquanto que a democracia é um exercício coletivo. Em que um, a democracia, é
sempre o resultado do outro, a liberdade.
Ou seja; pela ordem antes referida, completam-se. Porque não havendo liberdade, não há democracia.
O que até pode parecer paradoxal uma vez que foi feita distinção na forma.
Acontece que o contrario. A democracia como forma para o exercício da liberdade pode conter vícios de forma Históricos reconhecidos, castradores do seu exercício.
A título de exemplo: a democracia musculada; a democracia bipartida; a democracia que só contempla a forma do exercício do poder e esquece a cidadania; etc.;
Ou seja; pela ordem antes referida, completam-se. Porque não havendo liberdade, não há democracia.
O que até pode parecer paradoxal uma vez que foi feita distinção na forma.
Acontece que o contrario. A democracia como forma para o exercício da liberdade pode conter vícios de forma Históricos reconhecidos, castradores do seu exercício.
A título de exemplo: a democracia musculada; a democracia bipartida; a democracia que só contempla a forma do exercício do poder e esquece a cidadania; etc.;
Os considerandos que separam um exercício do outro, as liberdades, do
modelo político, são demasiado largas ou demasiado ténues ou nenhuns. Porque o
elemento que rege a sua execução é sempre a dimensão cultural de
ambos.
Quanto maior for essa dimensão, maior é o grau de execução e de condição de vida com liberdade num modelo político democrático.
Um modelo com senso e consenso moldados pelo estádio civilizacional atingido.
Um modelo de risco permanente, mas que não se devem evitar, em face dos avanços e recuos que fazem as histórias da nossa História coletiva.
Quanto maior for essa dimensão, maior é o grau de execução e de condição de vida com liberdade num modelo político democrático.
Um modelo com senso e consenso moldados pelo estádio civilizacional atingido.
Um modelo de risco permanente, mas que não se devem evitar, em face dos avanços e recuos que fazem as histórias da nossa História coletiva.