Sou contra a limitação de mandatos, no que quer que seja , presidente de Câmara , presidente de Junta, etc.
Acho que numa democracia adulta, não se pode sonegar o direito dos cidadãos escolherem quem muito bem entendem. Limitar a possibilidade de um cidadão se candidatar a um cargo público , porque se alega que esse lugar não é eterno e a politica não é uma profissão são argumentos que me fazem pensar . Porém o povo está acima de tudo isto e não se pode procurar ganhar na secretaria algo que só em eleições e com os votos se pode verificar, a aceitação, ou a rejeição de uma pessoa.
Um argumento que para mim tem enorme peso, mas pouco se fala, é da discriminação feita pelos Órgãos de Comunicação Social de tudo que vá para além dos partidos.
Se fosse dado tratamento jornalístico idêntico a todas as candidaturas partidárias ou não partidárias,mas que têm, em comum, não serem conhecidas . Acreditem que as coisas mudariam.
Deste modo, a haver limitação de mandatos essa lei deveria abranger todo o espectro público do Estado. É incompreensível, por exemplo, não se poder concorrer mais de 3 vezes seguidas a presidente de câmara e poder-se concorrer toda a vida a número dois dessa mesma câmara.
O que se deve fazer é não haver limitação de mandatos ou por outro lado, ter a intenção de alargar a limitação de mandatos começando pelos deputados,dando o exemplo, fazem a lei e sujeitam-se a ela. Limitação de mandatos a deputados do parlamento, deputados municipais , deputados de freguesia ,vereadores, directores-gerais da administração pública, presidentes de institutos público e membros de entidades reguladoras , gestores públicos , directores de escolas, directores de hospitais, todos os membros dos conselhos de administração de entidades públicas , primeiro-ministro , ministros, presidente da Assembleia da República, presidente de assembleia municipal , presidente de assembleia de freguesia, Presidente da República ( tem limitação de 2 mandatos de 5 anos), entre outros.
Assim é que deveria ser, ou é para todos ou não é para nenhum.
JJ