Sistema politico está envessado, enfestado e é preciso pôr ordem e direito. É preciso desenvencilhar e soltar este vencilho que permite a Isaltino Morais apesar de estar na prisão poder concorrer à Assembleia Municipal de Oeiras.
A lei eleitoral autárquica não impede que Isaltino Morais apesar de preso ,se possa candidatar. Porém impede que possa exercer o cargo! Acho isto surreal e diabólico para a saúde politica e o entendimento do comum dos cidadãos, levando à chacota geral e a umas valentes gargalhadas. É inacreditável o sistema político permitir que concorra alguém ( neste caso preso) e depois seja incompatível com o exercício , por condenação em pena privativa da sua liberdade, durante dois anos.
Se for eleito, pode tomar posse? Pode exercer as suas funções? A lei permite eleger alguém que foi condenado por fraude e branqueamento, crimes cometidos no exercício de funções autárquicas ( Presidente). Como tal é possível?
04/08/2013
ISALTINO MORAIS O DEAMBULADOR
Não faz sentido nenhum uma candidatura de alguém que está preso e que por isso não pode tomar assento no órgão para que pode vir a ser eleito , segundo Jorge Miranda reputado constitucionalista . Um preso perde a sua liberdade e movimentação.
Tudo isto é um insulto à inteligência dos portugueses. O seu movimento ,« Movimento Isaltino, Oeiras Mais à Frente» , pretende tirar partido da sua aceitação e perpetuar-se no poder por interposta pessoa, seu número dois na CM Oeiras que agora concorre como número um.
Chegam ao desplante de terem cartazes com a figura de Isaltino Morais por detrás do seu candidato!
O sistema politico está caduco pelos seus actores- os políticos . Bastaria alterar a lei e impedir tais situações . Alteram-se tantas leis num ápice, por exemplo, para cobrar impostos . Por que não se altera esta lei? A lei não permite, e bem, insolventes e falidos , por que não , um cidadão que foi condenado?
Tão simples e tão complicado.
Estas eleições autárquicas vão ficar manchadas pela inércia dos agentes políticos: não clarificação atempadamente da limitação de mandatos e alguém poder concorrer preso.
Isaltino Morais deambula e passeia por este sistema decrépito e impune.
JJ
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A lei estipula quem não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
I - Este preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos eleitorais.
II - A alínea c) veio tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos “definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena...”.
III - A incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade eleitoral passiva.
IV - V. artigo 179º.
São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juizes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.
I – V. artºs 18º, 50º, 216º nº 3, 222º nº 5 e 270º da CRP.
II – O legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito, limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou jurisdição.
III - As inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV - Nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações:
- garantir a liberdade de escolha dos cidadãos;