DECRETO N.º 68/XIII
Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
Alterações:
"As listas de candidatos para os
órgãos das autarquias são propostos por um número de cidadãos eleitores
correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento
eleitoral.
As candidaturas de
independentes passam a poder utilizar sigla e símbolo, que não pode
confundir-se com a simbologia de partidos, coligações ou outros grupos de
cidadãos, deixando de ser identificada apenas pela actual numeração romana.
As listas de candidatos
propostas por cidadãos eleitores também passam a poder ser alteradas, por
substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou
inelegibilidade dos candidatos, até um terço dos candidatos efectivos, sem que
implique a representação da declaração de propositura."
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo
1.º
Objeto
A presente lei simplifica e
clarifica as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e
alarga o âmbito de aplicação da Lei da Paridade, alterando a Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, e a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (lei da
paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos).
Artigo
2.º
Alteração
à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º
e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis
Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de
15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:
“Artigo
19.º
[…]
1-
As
listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um
número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no
respetivo recenseamento eleitoral.
2-
Os
resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre
corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes:
a)
Inferior
a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de
município com menos de 1000 eleitores; ou
b)
Inferior
a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes
municípios.
3- ……………………………………………………………………………
4- ……………………………………………………………………………
5- ……………………………………………………………………………
6- ……………………………………………………………………………
Artigo
21.º
[…]
Na apresentação das listas de
candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as
coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e
os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente ou pelo
mandatário da candidatura.
Artigo
23.º
[…]
1-
……………………………………………………………………………
2-
Para
efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os
seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação,
sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação,
profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3-
……………………………………………………………………………
4-
A
identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes
requisitos:
a)
A
denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente
em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos
políticos ou das coligações com existência legal, nem conter expressões
diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b)
O
símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos
institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de
partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de
cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
5-
……………………………………………………………………………
6-
……………………………………………………………………………
7-
……………………………………………………………………………
8-
……………………………………………………………………………
9-
……………………………………………………………………………
10- ……………………………………………………………………………
11- ……………………………………………………………………………
12- As candidaturas apresentadas por
grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja
julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano
que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.
13- O juiz competente decide sobre a admissibilidade
da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se
o disposto no artigo 26.º.
Artigo
26.º
[…]
1-
……………………………………………………………………………
2-
……………………………………………………………………………
3-
……………………………………………………………………………
4-
As
listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por
substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou
inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações
exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5-
As
substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a
reapresentação de declaração de propositura.
Artigo
36.º
[…]
1-
……………………………………………………………………………
2-
A
desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por
requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso
de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a
comunica ao presidente da câmara municipal.
3-
…………………………………………………………………………»
Artigo
3.º
Norma
revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º
da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
Artigo
4.º
Entrada
em vigor
1-
A
presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2-
O
disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em 10 de março de 2017
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Eduardo Ferro Rodrigues)