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Bem, mudando de assunto.
Houve já vários planos de rescisões de pessoal da função pública, para professores, operacionais, técnicos superiores, entre outros. Está a decorrer um para funcionários da administração local, nas câmaras municipais, etc.
Seria da mais elementar justiça o Governo rever as condições de rescisões dos funcionários, tendo em conta que o pressuposto para a idade de reforma aumentou um ano: passou de 65 para 66 anos.
Alguns esclarecimentos importantes:
- O funcionário que aderir ao Programa pode solicitar a aposentação ou reforma quando atingir a idade legal, aplicável no momento em que reunir as respectivas condições (66 anos), mas não quer dizer que até lá não possa aumentar a idade de reforma.
- O funcionário que aderir ao Programa pode solicitar a aposentação, quando atingir a idade legal, e não a aposentação antecipada. O funcionário cessa a relação jurídica de emprego público e não mantém a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, condição para solicitar aposentação antecipada.
- O funcionário que aderir ao Programa perde a qualidade de subscritor da CGA, pelo que não pode manter os respectivos descontos.
- Por outro lado, mantém o direito à manutenção da inscrição na ADSE, nos termos a definir por diploma. Do referido diploma resulta que a manutenção da inscrição está dependente do pagamento do mesmo montante que qualquer trabalhador em funções públicas, tendo por referência a remuneração auferida no mês anterior à data de cessação de funções.
- Na rescisão, não há lugar a atribuição de subsídio de desemprego, quer para funcionários públicos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quer para funcionários públicos abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social.
- A celebração do acordo de rescisão previsto no artigo 255.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção vigente, não configura uma situação de desemprego involuntário caracterizável nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
- Às situações em apreço é aplicável o disposto no Código do IRS. De onde resulta, como regra geral, que o trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de um salário (remuneração-base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade. Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS.
- Às situações em apreço é aplicável o disposto no Código do IRS. De onde resulta, como regra geral, que o trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de um salário (remuneração-base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade. Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS.
Nas rescisões existem três escalões de compensação no processo de rescisões amigáveis: para funcionários até 50 anos uma indemnização de 1,5 meses de remuneração- base por cada ano de serviço; para funcionários entre 50 e 54 anos, a quem é oferecido 1,25 meses de remuneração-base por cada ano de serviço; para quem tem entre 55 e 59 anos uma proposta de um mês de remuneração-base por cada ano de serviço.
O que proponho é o aumento do coeficiente de cálculo compensatório sobre a remuneração-base tendo em conta o aumento de um ano para a idade da reforma legal. Isto é, funcionários com menos de 50 anos poderem rescindir com 1,75 meses da remuneração-base (aumento de 0,25); funcionários entre 50 e 54 anos poderem rescindir com 1,50 meses da remuneração- base (aumento de 0,25) e por fim funcionários com mais de 55 anos podem rescindir com 1,25 (aumento de 0,25).
Seria mais aliciante e permitiria ao funcionário ter uma almofada financeira até se poder reformar. Esta seria a minha sugestão e faria com que os funcionários públicos mais velhos, que estão perto dos 60 anos, viessem embora e dessem lugar aos mais novos.
JJ*artigo de opinião publicado no PT Jornal