09/04/2013

Despacho

Considerando que o Acórdão n.º 187/2013, do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e 117.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 2013.

Que aquele acórdão coloca sérias dificuldades no cumprimento dos objectivos a que Portugal está internacionalmente vinculado, e das metas orçamentais que tem de cumprir.

Que, em consequência, se torna necessária a adopção de medidas que reforcem o controlo da execução orçamental e consequentemente de contenção da despesa do sector público administrativo e, bem assim, de adequação do Orçamento do Estado à nova realidade.

Neste contexto, e até deliberação em sede de Conselho de Ministros em matéria de medidas de adequação do Orçamento do Estado a esta nova realidade e de reforço do controlo da execução orçamental, nomeadamente no que se refere à determinação de fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais, determino o seguinte:

1 – Os serviços do sector público administrativo, da administração central e da segurança social, bem como as entidades, que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, não podem, com excepção do agrupamento 01 "despesas com o pessoal", do pagamento de custas judiciais e das decorrentes de contratos em execução cujo montante a pagar não pudesse ser determinado no momento em que foi celebrado, nomeadamente, por depender dos consumos a efectuar pela entidade adjudicante, assumir novos compromissos sem autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.

2 – A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) apenas pode autorizar os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferências de fundos referentes às dotações referentes às situações excepcionadas no número anterior, cujos compromissos tenham sido registados nos sistemas informáticos da DGO até à presente data, ou autorizados nos termos do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura caducando com a deliberação do Conselho de Ministros que aprove limites aos fundos disponíveis no âmbito de cada um dos Programas Orçamentais.

Lisboa, 8 de Abril de 2013

Ministro de Estado e das Finanças

Vítor Louçã Rabaça Gaspar
Vítor Gaspar

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enviado por Manuela Vaz Velho
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Vítor Gaspar congelou as despesas dos ministérios, com excepção de pessoal, custas judiciais e contratos em execução.

1 - Deslocações e estadias
2 - Estudos, pareceres, projectos e consultadoria
3 - Limpeza e Higiene
4 - Comunicações (Internet, telefone, telemóvel e outros)
5 - Combustíveis e lubrificantes
6- Transportes
7 - Alimentação refeições confeccionadas
8 - Software informático
9 - Assistência técnica
10 - Material de escritório
11 - Livros
12 - Formação

fonte: DE

Segundo Manuel Vaz Velho que enviou este  despacho , acha que aqui está a chantagem mais vergonhosa que o nosso ministro resolveu fazer para contrariar a decisão do TC. Mesmo que as deslocações sejam pagas com fundos comunitários e não do orçamento de estado, caso dos projectos, como é obrigatória a aquisição na plataforma de compras públicas também não se podem realizar e os projectos com compromissos agendados e despesas previstas não podem ser executados.

Pela minha parte, acho que há despesas que devem ser proibidas como compra de carros e um controle estreito de despesas. Além destas, acabar com Observatórios e dar dinheiro para Fundações , rever as pensões,em que os descontos é que valem para a pensão (neste pacote as pensões antigas) , etc. Prefiro que o país viva com menos e que não se despeça ninguém.

A solução tem que passar por fazer ver à troika que precisamos  de mais tempo e análise da situação flexibilidade. Ameaças, chantagem  e retaliação não levam a lado nenhum. Vem aí um verdadeiro extermínio como disse num post recente Auschwitz-social e Austeridade só,não vai resolver .

JJ