António Costa deu a entender que ia avançar e depois recuou . No fundo parece que actuou em ziguezague , mas com o seu sorriso maroto , marcou pontos. Exigiu prazos, fez um ultimato e é o porta-voz para os críticos desta direcção do PS , permitindo negociar cargos internos e lugares. Ao exigir uma estratégia comum e não haver razão para divisões . De uma assentada não vai a votos , não concorre à liderança mas impõe algumas normas .
Ao ler-se os estatutos percebe-se que tomou uma boa decisão, desde que Seguro tomou posse como novo líder do PS , já entraram para o PS , novos 17.000 militantes com capacidade de voto ( 2 a). Deste modo António José Seguro venceria , depois ao forçar este entendimento está a defender os seus correligionários pois só haverá eleições internas e congresso depois das eleições legislativas (17ª 2 b), até 120 dias ) .
Penso que tomou uma boa decisão . Disse que era preciso contar com ele , e que não o ignorassem mas também percebeu que os socialistas e principalmente os portugueses não querem nada com o que de pior teve a era socrática. António Costa tem que arranjar outro tipo de delfins.
JJ
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(Da capacidade eleitoral)
01/02/2013
António Costa
1. Só têm capacidade eleitoral activa os membros do Partido com doze meses de inscrição na data do ato eleitoral e com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição.
2. Só têm capacidade eleitoral passiva os membros do Partido com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição e com os seguintes tempos de inscrição
a) 12 meses, para as eleições das secções, das concelhias e das federações;
b) 18 meses, para as eleições dos órgãos nacionais.
Artigo 17º(Do mandato dos órgãos electivos)
1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração correspondente aos ciclos eleitorais, nos seguintes termos:
a) Aos órgãos das Secções e das Concelhias corresponde o ciclo eleitoral autárquico;
b) Aos órgãos das Federações e aos órgãos nacionais corresponde o ciclo eleitoral legislativo;
2. As eleições para os órgãos identificados no número anterior decorrerão:
b) até cento e vinte dias no caso dos órgãos das federações e dos órgãos nacionais.
3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
4. Nenhum militante pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos nacionais, regionais, federativos e concelhios.
5. Os membros dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira não podem acumular o exercício do mandato com qualquer outro no interior do Partido.
6. A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a extinção imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível nos termos do número anterior.
7. Os membros do Partido que tiverem exercido o cargo de membro do Secretariado Nacional, de Presidente da Federação, de Presidente da Concelhia ou de Secretário-Coordenador de Secção por dois mandatos sucessivos, num mínimo de oito anos, não podem candidatar-se a esse cargo na eleição seguinte.