01/12/2009

Sobre o outsorcing na Justiça


Aqui venho mais uma vez a este fórum verter algumas das angústias que vejo diariamente espelhadas nos rostos e nas vidas dos nossos concidadãos. Li algures num blog pertencente a gente ligada à Justiça,creio que Juízes e alguns advogados, que algumas das diligências (quase todas) processuais nos Tribunais,estão a ser feitas em regime de outsorcing,nomeadamente diligências que deveriam ser feitas por oficiais de Justiça, como por exemplo notificações,penhoras,execuções de penhoras,etc...e inventou-se de repente ( um tal de Costa (s) a figura,mais uma, do solicitador de execução??!!-Tudo muito bem e dentro dos conformes, não fossem os editais espalhados por tudo o que é repartição pública,dando conta da "expulsão" da Câmara dos ditos, por irregularidades várias e também por se "apropiarem" com a "propina" referente a penhoras de salários e pensões que no final não revertem para os exequentes,porque ficam a fazer parte do pecúlio privado desses tais agentes(?) de execução. Aliás ,isto mesmo consta do referido blog de Juristas. Vem agora o (des)governo que temos por enquanto, juntar a esta gente,mais 300 solicitadores de execução,sabendo-se do antecedente que não é assim que se combate o desemprego,a fome e a miséria em Portugal. E tudo isto a propósito do tal meu amigo de infância,reformado com uma pensãozita de 900 € mensais, ter visto a mesma penhorada em 1/3 mensal durante 7 ou 8 meses, por via de uma dívida á Credibom(?) que o mesmo desconhece e de que não foi sequer notificado ,nem pelo Tribunal competente,nem pela Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, nem pela Solicitadora de Execução,nem pela Caixa Geral de Aposentações,nem por ninguém... Retira-se o dinheiro ao pobre do reformado e nem sequer se diz porquê ou para quem ou em nome de quem,sem sequer lhe dar o direito constitucional e legal,portanto, do mesmo contestar,ou oposição à dita de penhora. O Juiz que sanciona esta barbaridade não deveria conhecer o artº.96º. nº. 1 do CPC? Não deveria saber,e a solicitadora também, que:"A oposição á penhora,é o meio concedido ao executado para no âmbito do processo executivo,suscitar a sua defesa, de modo a restaurar o equilíbrio da balança da Justiça quando entenda mostrar-se injustamente turbado,o que em face do titulo executório, se inclina sempre para o lado do exequente." E isto não sou eu que digo. Vem plasmado num Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,num processo idêntico já em Abril de 2009. Termino c, certo de que bem podem os Magistrados espernear,tentar fazer valer os seus direitos,etc... enquanto muitos deles não fizerem prevalecer os direitos dos seus concidadãos ganhando assim o seu respeito e admiração.

Oliveira Neves