29/08/2011

Usucapião


2 milhões de hectares de terras abandonadas; milhares de casas abandonadas: Um manancial para a usucapião
O Estado português tem um especial interesse pela usucapião. Ela é tributada, em sede imposto de selo, por 10% do valor patrimonial tributário do imóvel (para efeitos de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), avaliado em conformidade com as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil Português).
Princípios fundamentais para a aquisição do direito por usucapião:
1. É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 10 anos (posse titulada – existe um documento a reconhecer a posse efectiva), ou 20 anos no caso de posse não titulada, ou a posse do bem móvel fundada em título aquisitivo e com registo ou 10 anos sem título);
2. Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
3. Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.

A usucapião é extremamente facilitada pelo facto de uma boa parte (talvez ainda a maioria) dos imóveis existentes em Portugal não estarem registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.
A usucapião beneficia o Estado a dois títulos: em primeiro lugar porque ele se credita por 10% do valor do imóvel; em segundo lugar porque essa operação de avaliação lhe permite passar a liquidar o IMI por taxa actualizada.
Como se tornar proprietário por usucapião:
Um desenhador faz a planta do terreno, anota as medições, anota as confrontações, e o pretenso proprietário entrega-as nas finanças juntamente com um requerimento a pedir a inscrição, estando omisso o artigo. Passados cerca de 2 meses as finanças informam o valor patrimonial que foi atribuído, bem como o número de Matriz, tendo 30 dias para contestar a avaliação. De seguida o pretenso proprietário vai à Conservatória do R. Predial pedir uma certidão negativa e com 3 testemunhas ir ao Notário e fazer a escritura de USUCAPIÃO. A escritura é publicada num jornal da zona e, passados 30 dias se ninguém reclamar, está o caso resolvido. Depois da publicação da escritura tem 60 dias para apresentar o modelo 1 do IMI para declarar às finanças o actual proprietário do artigo.
Chamo a atenção de que as testemunhas não precisam de ser da zona onde o imóvel está localizado. As testemunhas testemunham que o candidato a proprietário está há mais de 20 anos a explorar ou a viver no prédio muito embora possam habitar a centenas de km do local e nunca tenham avistado o referido imóvel.
Se o “verdadeiro proprietário” der pela marosca e o prédio não tiver sido vendido ainda pode mover acção e em meia dúzia de anos resolver o problema; se o prédio tiver sido vendido está tramado porque a lei protege os direitos daqueles que o adquiriram de boa-fé.
Conclusão:
Se quiser aumentar as receitas do Estado através quer do IMT quer do IMI e em simultâneo dedicar-se à agricultura ou à silvicultura, use a usucapião.


Manuela Vaz Velho
professora do ensino superior-politécnico e directora no IPVC


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